No dia (09-11) da liberação do maior lote de restituição do IR 2009, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, no julgamento do REsp. 1059781, que é possível a penhora dos valores depositados em conta corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi manifestou o entendimento de que não se mostra consentâneo com o princípio da efetividade, em situações nas quais não haja comprometimento da manutenção digna do executado, impossibilitar o credor de obter a satisfação do seu crédito. Contra o argumento da impenhorabilidade absoluta apresentado pelo recorrente, a Ministra entendeu que deve ser comprovada a origem alimentar dos proventos que foram objeto de cobrança de IR para que a sua restituição seja tutelada pelas impenhorabilidades previstas no art. 649 do Código de Processo Civil.
Segundo decisão da Terceira Turma, “não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória”, pois, “na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”. A Relatora explicou que “o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC”.
Acho muito perigosa essa posição do STJ. Houve praticamente uma inversão do ônus da prova. Quem deveria mostrar que o crédito pode ser penhorado não seria o exequente?
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