terça-feira, 3 de abril de 2012

De acordo com o STJ, a falta grave praticada pelo preso representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Notícia reproduzida do site do Superior Tribunal de Justiça:

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.
 
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.
 
Fonte: Coordenadoria e Editoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STF concede "Habeas Corpus" por excesso de prazo a réus acusados de lavarem o dinheiro furtado do Banco Central de Fortaleza-CE


O Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, determinou a liberação de dois presos provisórios, acusados de lavagem do dinheiro que seria decorrente do furto à caixa-forte do Banco Central do Brasil, na cidade de Fortaleza. Os réus ficaram presos por mais de três anos e oito meses, sem que tenha sido finalizado o processo criminal.
Ao analisar os pedidos liminares dos Habeas Corpus 103565 e 104125, o Ministro considerou a prisão provisória em análise “abusiva e inaceitável”, tendo em consideração que os réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior aos limites de razoabilidade que a jurisprudência deve tolerar. Celso de Melo destacou que tal demora não pode, no caso concreto, ser imputada aos advogados dos réus, de modo que não restaria alternativa senão soltar os presos provisórios.

Destaque-se que a decisão do Ministro é extremamente coerente e consentânea com o Princípio da Condição de Inocência, tendo em vista ser Garantia Constitucional a manutenção da condição de inocente até efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, fundamentou o Ministro que “ninguém pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria”. Ainda de acordo com as fundamentações dele, a duração excessiva de uma prisão provisória deve ser afastada pelo Poder Judiciário, “pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que de inocência”.
Deve-se destacar, ainda, que o Ministro não concedeu a liberdade para outros dois presos provisórios supostamente envolvidos no mesmo fato delituoso. No julgamento desses outros dois Habeas Corpus (104172 e 104157), Melo asseverou que, por serem complexos os fatos e por haver um número maior de agentes supostamente envolvidos, estaria justificada uma maior demora na conclusão da persecução criminal, ressalvando, entretanto, a necessidade de observância de "padrões de estrita razoabilidade”.

É de extrema relevância prática a objetivação dos chamados "padrões de razoabilidade" na duração das prisões cautelares. Apesar da lúcida decisão do Ministro Celso de Melo, o fato é que as prisões provisórias no Brasil não apenas são aplicadas de maneira indiscriminada, como também duram tempo excessivo, tanto quanto é excessiva a duração dos processos criminais.

Nesse âmbito, todavia, bons ventos têm soprado do Congresso Nacional, tendo em vista a tramitação do Projeto de Reforma do nosso arcaico Código de Processo Penal, que prevê um aumento na utilização de medidas cautelares de natureza real e um esvaziamento nas hipóteses de utilização de medidas pessoais, como é a prisão. Nesse sentido, torço para que consigamos conferir efetiva instrumentalidade às medidas cautelares utilizadas no processo penal, pois as atuais prisões provisórias tem se revelado, cada vez mais, odiosas antecipações de pena.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

STF revela que 42,5% dos processos criminais tramitam entre 2 e 4 anos na Corte

O Supremo Tribunal Federal divulgou através da internet o Relatório Geral de suas Atividades no ano 2009. No documento foram destacados dados extremamente interessantes como o grande número de matérias – no total 177 – cuja repercussão geral já foi reconhecida, bem como a respectiva redução de 38,5% do volume de processos em tramitação na Corte.

Salta aos olhos dos estudiosos das ciências criminais, entretanto, a constatação do Supremo acerca da redução do tempo de tramitação dos processos penais e do reconhecimento da necessidade de buscar cada vez mais atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo. De acordo com o relatório em análise, o tempo médio de duração de 42,5% das ações criminais que tramitam na Corte Constitucional é de 2 a 4 anos.

Ainda segundo o relatório do STF, o princípio da presunção de inocência serviu de fundamento para a maioria das liberações promovidas pela Corte por meio de habeas corpus, totalizando 75 casos. Também motivaram boa parte das concessões de ordem liberatória o princípio da insignificância (41 liberações) e a deficiência de fundamentação na decretação da prisão cautelar (41 liberações). Tais números, apesar de significativos, não revelam a utilização imensamente arbitrária das prisões processuais por parte dos magistrados brasileiros, de modo que os fundamentos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal deveriam ensejar a soltura de muito mais pessoas que atualmente estão submetidas indevidamente a segregações provisórias.

VI CONEPA - Congresso Nacional de Penas Alternativas realizado em Salvador

A ONU reconheceu o modelo brasileiro de penas e medidas alternativas à prisão como uma das melhores práticas para redução da superlotação carcerária no mundo, segundo anúncio do secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, ontem, 7/4, na abertura do VI Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas - Conepa.

A convite da ONU, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do MJ vai replicar em países da África, América Latina e Ásia o sistema brasileiro de penas e medidas alternativas, que conta com 20 varas especializadas, 389 centrais e núcleos de monitoramento e uma rede social composta de aproximadamente 12.673 entidades parceiras.

Na abertura do evento, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, destacou a importância de se investir no sistema de penas e medidas alternativas, "como um mecanismo de proteção social e de promoção de nova oportunidade para um indivíduo que falha, e que pode se reintegrar à sociedade com dignidade através do seu trabalho", declarou.
Penas restritivas de direitos são conhecidas como penas e medidas alternativas e têm como característica a curta duração (até quatro anos de condenação). Podem ser aplicadas para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, como uso de drogas, acidente de trânsito, violência doméstica, abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação, dentre outros previstos na legislação brasileira.

Em 2009, segundo o MJ, 671.078 pessoas cumpriram penas ou medidas alternativas no Brasil. Este número é 20% maior se comparado ao número de pessoas que cumpriram o mesmo tipo de pena em 2008, que foi de 558.830 pessoas. Os números demonstram o crescimento dessa modalidade de pena no país. Em 1995, pouco mais de 80 mil pessoas cumpriam penas alternativas.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Dolo: Sábias palavras do Ilustre colega Paulo Queiroz

Simples, direta e convincente é a definição de dolo do Professor e Procurador Regional da República Paulo Queiroz:

"Há dolo sempre que o agente realiza os elementos do tipo com consciência e vontade; ou ainda: atua com dolo o agente que dirige sua ação no sentido da realização do tipo, consciente e voluntariamente."
"Não existe dolo em si, mas dolo de realizar um tipo legal determinado: dolo de portar arma, de lesionar, de matar etc. Age, pois, com dolo de porte ilegal de arma quem a tem sem autorização legal; de lesões, quem fere a vítima com esse fim; de homicídio, quem atira contra a vítima com intenção de matá-la. A finalidade dirigida à realização de um tipo legal específico é essencial à afirmação do dolo, portanto."

Leia o artigo completo do Professor Paulo Queiroz sobre o dolo no direito penal.

Princípio da Legalidade: novo julgado adicionado à Constituição Anotada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal robusteceu seu posicionamento quanto à necessidade de verificação das tipicidades formal e material para a configuração efetiva de um fato da vida como delito. A decisão, cuja relatoria coube à Ministra Carmen Lúcia, que foi incluída dentre as anotações do STF ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), reforçou o entendimento da necessária constatação de lesividade significante ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal para que o fato seja considerado típico. Desta maneira, é importante destacar que a mera subsunção formal da conduta do agente a um tipo penal previsto no ordenamento jurídico não é suficiente ao preenchimento do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna brasileira. Leia a ementa da decisão mencionada:

“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC 97.772, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09)

Clique aqui para acessar a Constituição Federal anotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e veja os destaques dirigidos ao dispositivo analisado.