O Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, determinou a liberação de dois presos provisórios, acusados de lavagem do dinheiro que seria decorrente do furto à caixa-forte do Banco Central do Brasil, na cidade de Fortaleza. Os réus ficaram presos por mais de três anos e oito meses, sem que tenha sido finalizado o processo criminal.
Ao analisar os pedidos liminares dos Habeas Corpus 103565 e 104125, o Ministro considerou a prisão provisória em análise “abusiva e inaceitável”, tendo em consideração que os réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior aos limites de razoabilidade que a jurisprudência deve tolerar. Celso de Melo destacou que tal demora não pode, no caso concreto, ser imputada aos advogados dos réus, de modo que não restaria alternativa senão soltar os presos provisórios.
Destaque-se que a decisão do Ministro é extremamente coerente e consentânea com o Princípio da Condição de Inocência, tendo em vista ser Garantia Constitucional a manutenção da condição de inocente até efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, fundamentou o Ministro que “ninguém pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria”. Ainda de acordo com as fundamentações dele, a duração excessiva de uma prisão provisória deve ser afastada pelo Poder Judiciário, “pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que de inocência”.
Deve-se destacar, ainda, que o Ministro não concedeu a liberdade para outros dois presos provisórios supostamente envolvidos no mesmo fato delituoso. No julgamento desses outros dois Habeas Corpus (104172 e 104157), Melo asseverou que, por serem complexos os fatos e por haver um número maior de agentes supostamente envolvidos, estaria justificada uma maior demora na conclusão da persecução criminal, ressalvando, entretanto, a necessidade de observância de "padrões de estrita razoabilidade”.
Deve-se destacar, ainda, que o Ministro não concedeu a liberdade para outros dois presos provisórios supostamente envolvidos no mesmo fato delituoso. No julgamento desses outros dois Habeas Corpus (104172 e 104157), Melo asseverou que, por serem complexos os fatos e por haver um número maior de agentes supostamente envolvidos, estaria justificada uma maior demora na conclusão da persecução criminal, ressalvando, entretanto, a necessidade de observância de "padrões de estrita razoabilidade”.
É de extrema relevância prática a objetivação dos chamados "padrões de razoabilidade" na duração das prisões cautelares. Apesar da lúcida decisão do Ministro Celso de Melo, o fato é que as prisões provisórias no Brasil não apenas são aplicadas de maneira indiscriminada, como também duram tempo excessivo, tanto quanto é excessiva a duração dos processos criminais.
Nesse âmbito, todavia, bons ventos têm soprado do Congresso Nacional, tendo em vista a tramitação do Projeto de Reforma do nosso arcaico Código de Processo Penal, que prevê um aumento na utilização de medidas cautelares de natureza real e um esvaziamento nas hipóteses de utilização de medidas pessoais, como é a prisão. Nesse sentido, torço para que consigamos conferir efetiva instrumentalidade às medidas cautelares utilizadas no processo penal, pois as atuais prisões provisórias tem se revelado, cada vez mais, odiosas antecipações de pena.
