sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Dolo: Sábias palavras do Ilustre colega Paulo Queiroz

Simples, direta e convincente é a definição de dolo do Professor e Procurador Regional da República Paulo Queiroz:

"Há dolo sempre que o agente realiza os elementos do tipo com consciência e vontade; ou ainda: atua com dolo o agente que dirige sua ação no sentido da realização do tipo, consciente e voluntariamente."
"Não existe dolo em si, mas dolo de realizar um tipo legal determinado: dolo de portar arma, de lesionar, de matar etc. Age, pois, com dolo de porte ilegal de arma quem a tem sem autorização legal; de lesões, quem fere a vítima com esse fim; de homicídio, quem atira contra a vítima com intenção de matá-la. A finalidade dirigida à realização de um tipo legal específico é essencial à afirmação do dolo, portanto."

Leia o artigo completo do Professor Paulo Queiroz sobre o dolo no direito penal.

Princípio da Legalidade: novo julgado adicionado à Constituição Anotada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal robusteceu seu posicionamento quanto à necessidade de verificação das tipicidades formal e material para a configuração efetiva de um fato da vida como delito. A decisão, cuja relatoria coube à Ministra Carmen Lúcia, que foi incluída dentre as anotações do STF ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), reforçou o entendimento da necessária constatação de lesividade significante ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal para que o fato seja considerado típico. Desta maneira, é importante destacar que a mera subsunção formal da conduta do agente a um tipo penal previsto no ordenamento jurídico não é suficiente ao preenchimento do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna brasileira. Leia a ementa da decisão mencionada:

“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC 97.772, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09)

Clique aqui para acessar a Constituição Federal anotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e veja os destaques dirigidos ao dispositivo analisado.