O Ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, determinou a liberação de dois presos provisórios, acusados de lavagem do dinheiro que seria decorrente do furto à caixa-forte do Banco Central do Brasil, na cidade de Fortaleza. Os réus ficaram presos por mais de três anos e oito meses, sem que tenha sido finalizado o processo criminal.
Ao analisar os pedidos liminares dos Habeas Corpus 103565 e 104125, o Ministro considerou a prisão provisória em análise “abusiva e inaceitável”, tendo em consideração que os réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior aos limites de razoabilidade que a jurisprudência deve tolerar. Celso de Melo destacou que tal demora não pode, no caso concreto, ser imputada aos advogados dos réus, de modo que não restaria alternativa senão soltar os presos provisórios.
Destaque-se que a decisão do Ministro é extremamente coerente e consentânea com o Princípio da Condição de Inocência, tendo em vista ser Garantia Constitucional a manutenção da condição de inocente até efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, fundamentou o Ministro que “ninguém pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria”. Ainda de acordo com as fundamentações dele, a duração excessiva de uma prisão provisória deve ser afastada pelo Poder Judiciário, “pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que de inocência”.
Deve-se destacar, ainda, que o Ministro não concedeu a liberdade para outros dois presos provisórios supostamente envolvidos no mesmo fato delituoso. No julgamento desses outros dois Habeas Corpus (104172 e 104157), Melo asseverou que, por serem complexos os fatos e por haver um número maior de agentes supostamente envolvidos, estaria justificada uma maior demora na conclusão da persecução criminal, ressalvando, entretanto, a necessidade de observância de "padrões de estrita razoabilidade”.
Deve-se destacar, ainda, que o Ministro não concedeu a liberdade para outros dois presos provisórios supostamente envolvidos no mesmo fato delituoso. No julgamento desses outros dois Habeas Corpus (104172 e 104157), Melo asseverou que, por serem complexos os fatos e por haver um número maior de agentes supostamente envolvidos, estaria justificada uma maior demora na conclusão da persecução criminal, ressalvando, entretanto, a necessidade de observância de "padrões de estrita razoabilidade”.
É de extrema relevância prática a objetivação dos chamados "padrões de razoabilidade" na duração das prisões cautelares. Apesar da lúcida decisão do Ministro Celso de Melo, o fato é que as prisões provisórias no Brasil não apenas são aplicadas de maneira indiscriminada, como também duram tempo excessivo, tanto quanto é excessiva a duração dos processos criminais.
Nesse âmbito, todavia, bons ventos têm soprado do Congresso Nacional, tendo em vista a tramitação do Projeto de Reforma do nosso arcaico Código de Processo Penal, que prevê um aumento na utilização de medidas cautelares de natureza real e um esvaziamento nas hipóteses de utilização de medidas pessoais, como é a prisão. Nesse sentido, torço para que consigamos conferir efetiva instrumentalidade às medidas cautelares utilizadas no processo penal, pois as atuais prisões provisórias tem se revelado, cada vez mais, odiosas antecipações de pena.

É bom ver que o nosso guardião da constituição está atuando para a defesa da justiça, mas se foi concedida a liberdade para alguns dos acusados por que não para todos...
ResponderExcluirO SUPREMO PEDE DESCULPAS?
ResponderExcluirO sol brilhou na janela de um luxuoso quarto, refletindo o azul de um mar tranqüilo em algum lugar paradisíaco deste mundo afora. É nesse cenário onde, provavelmente, o Dr. Roger Abdelmassih desperta para degustar o sabor delicioso da liberdade a lhe provocar um imenso sorriso de satisfação, talvez na mesma intensidade do gozo que fruía ao estuprar suas pacientes. Mas nada lhe deve dar mais prazer do que rir do Judiciário, que o condenou a 278 anos de cadeia, mas o deixou livre no tempo suficiente para fugir. A completar a total felicidade, a Justiça desbloqueou seus bens, garantindo-lhe uma vida de prazeres sem fim. Quando a prisão de Roger foi restabelecida, já era tarde. Por muito menos, não foi assim nos Estados Unidos.
Dominique Strauss-Kahn era o diretor-geral do Fundo Monetário Internacional. Estava em Nova York preparando-se para retornar à França. Dominique deixa o hotel e se dirige ao aeroporto. Embarca na primeira classe, pede um uísque. Ele não vai degustar a bebida. Após 180 minutos em que havia deixado o hotel, Monsieur Strauss-Kahn é retirado do avião, algemado e preso sob a acusação de ter molestado uma camareira. A liberdade provisória lhe é concedida sob condições: 6 milhões de dólares em garantias; empresa de segurança responsável em vigiá-lo; tornozeleira eletrônica para acompanhar seus passos.
O Dr. Roger foi condenado por crimes sexuais cometidos contra 39 pessoas anestesiadas, indefesas. A não bastar o horror dessa história, na sua luxuosa clínica de reprodução humana, o médico misturava material genético, de maneira irresponsável e amoral, para alcançar a popularidade vinda do recorde de fertilizações. O DNA dos pacientes se espalhou, sem lenço nem documento, nos corpos e almas daquelas mulheres que, enlouquecidas de amor e esperança, lutavam pelo sonho de ser mãe. Hoje, milhares de crianças, cujo nascimento se deu por intervenção do especialista, têm dúvidas sobre quem são os seus pais biológicos. É um triste momento para a nação ver como o poder público protege os filhos deste país.
A história da humanidade mudou desde que os gritos da Revolução Francesa ecoaram no mundo ocidental. Uma nova ordem emergiu, na qual o poder deve satisfações ao cidadão. Se o Supremo revogou a liminar, ela fora concedida corretamente? A Justiça falhou ao aplicar a lei tardiamente e sem eficácia? Cabe indenização pelo mau funcionamento do serviço público? O Juiz que não desempenha satisfatoriamente o seu trabalho pode ser afastado sem remuneração? O que aconteceria a Dominique Strauss-Kahn se estivesse no Brasil? Qual seria o destino de Abdelmassih se tivesse cometido, nos Estados Unidos, as barbaridades que fez aqui? O valor da mulher brasileira é inferior à dignidade da americana? O Judiciário deve dar explicações ao contribuinte que paga as altas contas de sua manutenção?
No recente julgamento do jornalista Pimenta Neves, a ministra Ellen Gracie disse que era extremamente difícil explicar, no exterior, como um réu confesso de assassinato estava solto havia 11 anos, aguardando o trânsito em julgado de sua condenação. Mas não seria ao povo brasileiro que o Judiciário deveria dar explicações? Parece que não. Numa inversão de valores, o Supremo se preocupa em pedir desculpas apenas no estrangeiro; ao subserviente povo brasileiro cabe apenas pagar a conta. Calado.
Escrito por Cássio Roberto dos Santos Andrade em junho de 2011.
Mestre em Direito pela UFMG
Professor da graduação e da pós-graduação do UNI-BH
e-mail: cassioroberto@cassioandrade.adv.br