sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Princípio da Legalidade: novo julgado adicionado à Constituição Anotada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal robusteceu seu posicionamento quanto à necessidade de verificação das tipicidades formal e material para a configuração efetiva de um fato da vida como delito. A decisão, cuja relatoria coube à Ministra Carmen Lúcia, que foi incluída dentre as anotações do STF ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), reforçou o entendimento da necessária constatação de lesividade significante ao bem jurídico protegido pelo Direito Penal para que o fato seja considerado típico. Desta maneira, é importante destacar que a mera subsunção formal da conduta do agente a um tipo penal previsto no ordenamento jurídico não é suficiente ao preenchimento do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, XXXIX, da Carta Magna brasileira. Leia a ementa da decisão mencionada:

“A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC 97.772, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09)

Clique aqui para acessar a Constituição Federal anotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e veja os destaques dirigidos ao dispositivo analisado.

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