terça-feira, 3 de novembro de 2009

STF relativiza súmula 691, julga inconstitucional art. 44 da Lei 11.343/06 e mantém liberdade provisória de réu acusado de tráfico de drogas:

No julgamento do Habeas Corpus 100742, hoje à tarde, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, inobstante já houvesse negativa de liminar pelo STJ, concedeu, de ofício, ordem liberatória a réu acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) em Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Com tal posicionamento o STF relativizou a súmula 691, editada pela própria Corte, que veda a concessão de HC quando relator de Tribunal Superior tenha negado liminar em igual ação.

Outro importante aspecto que se pode extrair do julgamento do Supremo é a confirmação do entendimento do Tribunal no sentido de reconhecer inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006. O mencionado dispositivo veda a concessão de liberdade provisória, graça, indulto ou anistia para os indivíduos que respondem / foram condenados pelo crime de tráfico de drogas.


Também no dia 03-11, o Ministro Cezar Peluso concedeu liminar no pedido de Habeas Corpus 100554, determinando a imediata soltura de indivíduo que havia sido preso em flagrante e denunciado pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. A justificativa para a manutenção da prisão, segundo fundamentos do magistrado de primeiro grau, seria para garantir a ordem pública, "acautelando o meio social das condutas nocivas do postulante, evitando à atividade com efeito devastador à saúde pública, especialmente à dos jovens".

Em decisão extremamente lúcida e equilibrada, o Ministro Cezar Peluso destacou que "a necessidade de aplacar o ânimo social não é motivo bastante para a prisão preventiva". O Ministro reforçou a noção de que prisão cautelar serve exclusivamente para atender às necessidades da "regular tramitação do processo", de modo que o "clamor social" não pode dar ensejo à manutenção de qualquer tipo de segregação provisória, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo Peluso, a "presunção de culpa" promovida no caso em análise afronta diretamente a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, "que não permite impor ao réu, enquanto pendente a causa penal, nenhuma consequência danosa fundada ou vinculada diretamente a um juízo definitivo de culpabilidade".

3 comentários:

  1. A Garantia da Ordem Pública já deveria ter sido banida das hipóteses de prisão preventiva... É um absurdo!!

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  2. Paulo, eu respeito a sua opinião, mas acho q a Garantia da Ordem Pública deve continuar sendo um dos motivos para a decretação da prisão preventiva. Afinal, como bem assinala Fernando Capez, como poderia ser retomada imediatamente a paz social naqueles crimes de grande repercussão senão com a imediata prisão?

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  3. Fantástica a fundamentação do Ministro Peluso. Aliás, em matéria criminal o STF tem avançado muito no sentido de preservar as liberdades, ainda que nem todos os Ministros tenham alcançado tal nível de esclarecimento.

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